Resumo (16ª Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 15ª Legislatura)

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Identificação Básica
Tipo de Sessão: Ordinária
Abertura: 20/05/2024 - 19:00
Encerramento:



Conteúdo Multimídia



Mesa Diretora
Primeiro-Secretário: Claudemir Marcelino Louzada / PSC
Segundo-Secretário: Paulo Cesar Raddi / PSD
Presidente: Erivaldo da Cruz / PSB
Vice-Presidente: Antonio Marcelino Favoreto / PT



Lista de Presença na Sessão
Antonio Marcelino Favoreto / PT
Claudemir Marcelino Louzada / PSC
Edson Pinheiro de Jesus / PP
Erivaldo da Cruz / PSB
Milton Muniz Neto / PSD
Nilson Gomes da Silva / PSC
Paulo Augusto Goya / PP
Paulo Cesar Raddi / PSD
Silvana de Fatima Cossi Hernandes / PP






Expedientes
ABERTURA DA SESSÃO:

Sob a presidência do vereador Erivaldo da Cruz, após constatar haver o quórum regimental para abertura dos trabalhos, o senhor presidente declarou, sob a proteção de Deus, aberta a sessão.

LEITURA DE UM TRECHO BÍBLICO:

O senhor presidente pediu ao vice-presidente, vereador Antonio Marcelino Favoreto para fazer a leitura do texto bíblico.

LEITURA E VOTAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR:

O senhor presidente pediu ao primeiro-secretário, vereador Claudemir Marcelino Louzada, para fazer a leitura da ata da sessão anterior:

Ata 23/2024 da 15ª Sessão Ordinária




Matérias do Expediente
Matéria Ementa Resultado da Votação
1 - Moção nº 1 de 2024
Turno: Único
Autores: Claudemir Marcelino Louzada, Edson Pinheiro de Jesus, Erivaldo da Cruz, Paulo Augusto Goya, Paulo Cesar Raddi, Silvana de Fatima Cossi Hernandes
Com o intuito de apoiar o Conselho Federal de Medicina, diante das graves ameaças a vida, esta moção é motivada pela movimentação iniciada logo após a publicação no D.O.U no dia 3 de abril próximo passado, da resolução CFM n. 2.378, de 21 de março de 2024, com fito de a menoscabar e desqualificar. A referida Resolução prescreve em seu art. 1º que: "Art. 1º É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas."
Matéria não lida



Lista de Presença na Ordem do Dia
Antonio Marcelino Favoreto / PT
Claudemir Marcelino Louzada / PSC
Edson Pinheiro de Jesus / PP
Erivaldo da Cruz / PSB
Milton Muniz Neto / PSD
Nilson Gomes da Silva / PSC
Paulo Augusto Goya / PP
Paulo Cesar Raddi / PSD
Silvana de Fatima Cossi Hernandes / PP



Matérias da Ordem do Dia
Matéria Ementa Resultado da Votação
1 - Projeto de Lei nº 349 de 2024
Turno: Primeiro
Autor: Océlio Cesar Ferreira Leite - Prefeito Municipal
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2025, e dá outras providências.
Aprovado em 1º Turno
2 - Moção nº 1 de 2024
Turno: Único
Autores: Claudemir Marcelino Louzada, Edson Pinheiro de Jesus, Erivaldo da Cruz, Paulo Augusto Goya, Paulo Cesar Raddi, Silvana de Fatima Cossi Hernandes
Com o intuito de apoiar o Conselho Federal de Medicina, diante das graves ameaças a vida, esta moção é motivada pela movimentação iniciada logo após a publicação no D.O.U no dia 3 de abril próximo passado, da resolução CFM n. 2.378, de 21 de março de 2024, com fito de a menoscabar e desqualificar. A referida Resolução prescreve em seu art. 1º que: "Art. 1º É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas."
Aprovado em Turno Único